
Veja na íntegra o programa:
Portaria CAT - 96, de 23-06-2010
(DOE 24-06-2010)
Disciplina a concessão de crédito de ICMS
decorrente de apoio financeiro a projetos desportivos integrantes do
Programa de Incentivo ao Esporte.
o Coordenador da Administração Tributária,
tendo em vista o disposto no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° - o contribuinte que apoiar financeiramente
projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo,
no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, nos termos do artigo
16 da Lei 13.918/09, de 22-12-2009, para fins do disposto no artigo
30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento
perante a Secretaria da Fazenda, acessando o “site” do Posto
Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 1° - a decisão relativa ao pedido
de credenciamento deverá considerar, especialmente, a situação
atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o regular
cumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 2° - o credenciamento poderá ser alterado,
suspenso ou cancelado:
1 - a pedido do contribuinte credenciado, mediante acesso
ao “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço
eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
2 - a critério da Secretaria da Fazenda, na hipótese
de ser constatado o não cumprimento das obrigações
principal e acessórias.
§ 3º - o contribuinte credenciado conforme
este artigo estará automaticamente credenciado no Programa de
Ação Cultural – PAC, disciplinado pelo artigo 20
do Anexo III do RICMS, assim como produzirá efeitos simultaneamente,
para ambos os programas, a aplicação do disposto no §
2º.
Artigo 2° - o contribuinte credenciado deverá,
antes de destinar qualquer recurso a projeto desportivo integrante do
Programa de Incentivo ao Esporte, consultar no “site” do
Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico
www.pfe.fazenda.sp.gov.br, o Aviso de Habilitação de Patrocinador
do programa, que confirma a sua condição de habilitado
e informa:
I - o limite individual do contribuinte em percentual
e o valor máximo autorizado para ser utilizado como crédito
nos termos do artigo 30 do Anexo III do RICMS;
II - o mês de validade da habilitação.
§ 1° - a habilitação mencionada
neste artigo:
1 - será renovada, mensal e automaticamente pela
Secretaria da Fazenda, após verificação do regular
cumprimento das obrigações principal e acessórias;
2 - terá validade somente para o mês em
que for concedida;
3 - será concedida exclusivamente no 1º
dia útil de cada mês, ou em outra data próxima,
segundo a conveniência dos serviços de processamento de
dados da Secretaria da Fazenda, não sendo cabível o pedido
de revisão de contribuinte inabilitado, por conta de fato superveniente.
§ 2° - o valor máximo autorizado mencionado
no inciso I será calculado mediante aplicação do
percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher,
indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração
do ICMS - GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro)
mês anterior ao da validade da habilitação.
§ 3° - a Secretaria da Fazenda, em função
do limite global a que se refere a alínea “a” do
item 2 do § 1° do artigo 30 do Anexo III do RICMS, poderá
adotar, isolada ou concomitantemente, as seguintes providências:
1 - reduzir o valor máximo autorizado, calculado
conforme o § 2º, de maneira uniforme para todos os contribuintes
habilitados;
2 - suspender, por tempo indeterminado e a qualquer
momento, a emissão de boleto bancário conforme previsto
no artigo 4º, mantendo-se a validade dos boletos já emitidos.
§ 4º - o crédito previsto no artigo
30 do Anexo III do RICMS fica condicionado a que o contribuinte tenha
apurado, nos termos do artigo 85 do mesmo regulamento, imposto a recolher
no período de 12 meses encerrado no 3º (terceiro) mês
anterior ao da validade da habilitação.
§ 5º - para efeito do cálculo do limite
do crédito individual, referido no § 2º do artigo 30
do Anexo III do RICMS, o imposto anual a recolher corresponderá
ao valor anualizado obtido da média mensal do valor apurado pelo
contribuinte, nos termos do artigo 85 do mesmo regulamento, relativamente
ao período fixado no § 4º.
Artigo 3° - o contribuinte, após estar devidamente
credenciado e habilitado, poderá consultar, no “site”
do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico
www.pfe.fazenda.sp.gov.br, a relação de projetos aprovados
pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo como integrantes do Programa
de Incentivo ao Esporte e selecionar o projeto para o qual irá
destinar recurso financeiro.
§ 1º - Informações sobre os
projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte
poderão ser requeridas junto à Secretaria de Esporte,
Lazer e Turismo.
§ 2º - o contribuinte poderá autorizar
que seja divulgada ao público sua condição de credenciado
no âmbito do programa, por meio do “Sistema de Incentivo
a Projetos”, no “site” do Posto Fiscal Eletrônico
- PFE, endereço www.pfe.fazenda. sp.gov.br;
§ 3° - Após a autorização
referida no § 2º, as Secretarias da Fazenda e de Esporte,
Lazer e Turismo poderão divulgar, inclusive por meio eletrônico,
relação de contribuintes credenciados no âmbito
do programa, identificados por sua razão social e CNPJ.
§ 4° - a autorização referida
no § 2º estende-se, automaticamente, no que couber, ao Programa
de Ação Cultural – PAC, disciplinado pelo artigo
20 do Anexo III do RICMS.
Artigo 4° - Após selecionar o projeto a ser
patrocinado, o contribuinte deverá acessar o “site”
do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico
www.pfe.fazenda.sp.gov.br, para emitir boleto bancário, no qual
constará como beneficiário o projeto desportivo selecionado.
§ 1° - o boleto bancário mencionado
neste artigo:
1 - será válido para recolhimento até
o último dia útil do mês de validade da habilitação;
2 - poderá ser pago em qualquer agência
bancária;
3 - não poderá indicar valor superior
ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação,
nos termos do inciso I do artigo 2°;
4 - deverá observar o valor mínimo de
R$ 5,00 (cinco reais);
5 - após pagamento, deverá ser conservado
pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.
§ 2° - na hipótese de destinação
de recursos a dois ou mais projetos, deverão ser impressos tantos
boletos quantos forem os projetos a serem patrocinados, sendo que o
somatório dos valores dos boletos não poderá ser
superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação.
Artigo 5° - o lançamento do crédito,
nos termos do artigo 30 do Anexo III do RICMS, no livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Crédito
do Imposto - Outros Créditos”:
I - deverá ser efetuado:
a) no mês de validade da habilitação;
b) após o efetivo recolhimento do boleto, observado
o seu prazo de validade e o valor efetivamente transferido;
II - fica limitado ao valor máximo autorizado
pela Secretaria da Fazenda, no mês em que foi concedida a habilitação.
Parágrafo único - o crédito do imposto lançado
no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS nos termos
deste artigo deverá ser declarado na Guia de Informação
e Apuração do ICMS - GIA sob o código 007.42.
Artigo 6° - o contribuinte, observado o disposto
no artigo 536 do RICMS, poderá apresentar recurso dirigido ao
Diretor Executivo da Administração Tributária quando:
I - o seu pedido de credenciamento for indeferido;
II - o seu credenciamento for alterado, suspenso ou
cancelado, nos termos do item 2 do § 2° do artigo 1°;
III - o Aviso de Habilitação a que se
refere o artigo 2° informar a condição de inabilitado;
IV - discordar dos valores fixados pela Secretaria da
Fazenda, nos termos desta portaria.
§ 1° - o recurso deverá ser entregue
no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e:
1 - conter:
a) a razão social, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte e a
identificação do signatário;
b) as razões de fato e as de direito nas quais
se fundamenta;
2 - ser instruído com os documentos necessários
à comprovação das alegações e ao
esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2° - As provas documentais, quando em cópia,
deverão ser autenticadas em cartório ou pela autoridade
fiscal que as receber, mediante conferência com os originais.
Artigo 7° - Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
ver mais no link: info.fazenda.sp.gov.br
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