RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE
2010
Dispõe sobre o transporte eventual de cargas
ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies
automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
– CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003,
que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito.
Considerando as disposições sobre o transporte
de cargas nos veículos contemplados por esta Resolução,
contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito
Viário, promulgada pelo Decreto nº 86714, de 10 de dezembro
de 1981;
Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
- CTB; Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual
de cargas em automóveis, caminhonetes e utilitários de
modo a garantir a segurança do veículo e trânsito;
Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam
do transporte de bicicletas nos veículos particulares.
Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio
ambiente, à mobilidade e à economia de combustível;
RESOLVE:
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual
de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie
automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o
peso máximo
Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada
e afixada de modo que:especificado para o veículo.
I- não coloque em perigo as pessoas nem cause
danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não
se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do
condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do
veículo;
IV- não oculte as luzes, incluídas as
luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos
refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna
de freio elevada (categoria S3);III- não provoque ruído
nem poeira;
VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas
para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN
nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de
pesos e dimensões para veículos que transitam por vias
terrestres e dá outras providências, ou Resolução
posterior que venha sucedê-la.V- não exceda a largura máxima
do veículo;
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes,
lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar
a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos
desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além
do veículo pela frente.
Art. 4º Será obrigatório o uso de
segunda placa traseira de identificação nos veículos
na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar
no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.
§1° A segunda placa de identificação
será aposta em local visível, ao lado direito da traseira
do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na
carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.
§2° A segunda placa de identificação será
lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada
(pára-choque ou carroceria).
Capítulo II
Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas
Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas
em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados
na parte superior externa da carroçaria.
§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte
deve informar as condições de fixação da
carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação
deve respeitar as condições e restrições
estabelecidas pelo fabricante do veículo
§2° As cargas, já considerada a altura
do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de
cinqüenta centímetros e suas dimensões, não
devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da
parte superior da carroçaria. (figura 1)
Y= 50 cm, onde Y = altura máxima;
X = Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da
carga.
Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução,
será admitido o transporte eventual de carga indivisível,
respeitados os seguintes preceitos:
I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além
do veículo para trás, deverão estar bem visíveis
e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização
deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo
refletor de cor vermelha.
II- O balanço traseiro não deve exceder
60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.
(figura 2)
B = 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A =
distância entre os dois eixos.
Art. 7º Será admitida a circulação
do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o
transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento
da caçamba ou do compartimento de carga.
Capítulo III
Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa
dos veículos
Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada
na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo
apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo
ou acoplado ao gancho de reboque.
§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba
de caminhonetes deverá respeitar o
disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada
sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo
2º do Artigo 5°.
Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas
para aplicação na parte externa dos veículos deverá
ser fornecido com instruções precisas sobre:
I- Forma de instalação, permanente ou
temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo
de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados,
com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte
de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo,
dos passageiros e de terceiros.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é
considerada como carga indivisível.
Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta
Resolução acarretará na aplicação
das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248
do CTB, conforme infração a ser apurada.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após
a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções
nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.
fonte: webracks.blogspot.com
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