Ótima notícia
para a mobilidade urbana.
A Presidenta Dilma Housseff sancionou nesta terça-feira, dia
03/01 (publicado no Diário Oficial da União dia 04/01),
a esperada Lei 12.587 que institui a política nacional de Mobilidade
Urbana.
Embora o texto final da Lei não tenha incluso a vinculação
orçamentária para a mobilidade urbana e, também,
tenham sido vetados todos os dispositivos que faziam alguma referência
a financiamento (vide: camara.gov.br
), a Lei é um passo para frente, pois fornece embasamento legal
para a criação de outras medidas e possibilita a resolução
de antigas exigências dos ciclistas e de outros setores.
Finalmente os prefeitos e secretarios municipais poderão apoiar-se
na lei federal para instituir algumas medidas “polêmicas”
tais como Pedágio Urbano, ciclovias, ciclofaixas, restringir
o uso do automóvel e instituir políticas de maior controle
de emissões de gases poluentes e do efeito estufa, tarifas de
transportes públicos e direitos de usuários do sistema
de transportes coletivos e individuais.
A medida é de extrema importância para a bicicleta, pois
a Lei determina o uso destes recursos (tarifas por utilização
da infraestrutura viária) para os transportes coletivos e não
motorizados (bicicletas e pedestres).
A lei também determina no capitulo III
(Dos direitos dos Usuários) no inciso II o direito da sociedade
civil na participação do planejamento, fiscalização
e avaliação da política local de Mobilidade Urbana,
possibilitando que a sociedade participe do processo de tomada de decisão
de maneira democrática.
Cidades acima de 20 mil habitantes necessitam desenvolver
seus Planos Diretores e o Plano de Mobilidade Urbana urgentemente, os
novos prefeitos deverão se adequar a nova lei no segundo ano
de mandato caso contrario perderão recursos federais.
“Art. 23. Os entes federativos poderão
utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de
transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:
I - restrição e controle de acesso e circulação,
permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais
e horários predeterminados;
II - estipulação de padrões de emissão de
poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar
o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob
controle;
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços
de transporte urbano pela utilização da infraestrutura
urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços
de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação
exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público
coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do
subsídio público da tarifa de transporte público,
na forma da lei;
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas
para os serviços de transporte público coletivo e modos
de transporte não motorizados;
§ 2o Nos Municípios sem sistema de transporte público
coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter
o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura
urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo
com a legislação vigente.
§ 4o Os Municípios que não tenham elaborado o Plano
de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei
terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência
para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos
orçamentários federais destinados à mobilidade
urbana até que atendam à exigência desta Lei”
fonte: torceocabo.blogspot.com
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